A Aids é uma doença cercada por mitos, medos e preconceitos em todas as camadas da sociedade. Dentro dos consultórios odontológicos não é diferente: muitas vezes por falta de informação, alguns profissionais da saúde ficam com o “pé atrás” na hora de atender um portador do vírus HIV. Uns têm medo da contaminação, outros de perder pacientes que venham a descobrir que no mesmo consultório é atendido um soropositivo. Prova disso vem da pesquisa realizada pela cirurgiã-dentista Maria Rita Ibañez de Lemos, que entrevistou 136 cirurgiões-dentistas nas Unidades
Básicas de Saúde, na Região Metropolitana de Porto Alegre (RS), e constatou que 70% destes não se sentem capacitados para o atendimento aos portadores do HIV e/ou doentes de Aids.

Embora exista mesmo o risco de um paciente ou o próprio dentista se infectarem com o vírus durante o tratamento odontológico, a possibilidade é pequena. As estatísticas existentes, de acidentes ocupacionais com profissionais da odontologia, não são conclusivas, existindo um pequeno número de casos ainda não bem esclarecidos. “Para causar infecção, o vírus HIV requer transmissão parenteral, contato com a mucosa ou lesões de pele. O vírus não sobrevive por longos períodos fora do corpo humano, podendo ser transmitido por meio de vírus livre, em secreções ou associado a células vivas, em sangue ou derivados, leite materno ou sêmen. Até o momento não existe evidência epidemiológica de transmissão do HIV por contato exclusivo com a saliva”, explica Lemos. Em números, o perigo de se adquirir HIV é de aproximadamente 0,3 % após exposição percutânea; e de 0,9% após uma exposição mucocutânea, em situações em que há contato com o sangue.

Como é difícil o dentista ter certeza se o paciente é ou não portador de alguma doença transmissível, já que o exame clínico nem sempre permite tal identificação, existem certas medidas de precaução padrão que devem ser adotadas para todos os pacientes. São elas que vão garantir de forma eficaz a redução do risco ocupacional e de transmissão de agentes infecciosos nos serviços de saúde. Ou seja, brocas e instrumentos dentários devem ser “autoclavados” ou imersos em glutaraldeído por 10 horas. “Essas medidas foram criadas para reduzir o risco de transmissão de patógenos através do sangue e fluídos corporais. Elas enfatizam a necessidade de tratar todos os pacientes em condições biologicamente seguras”, ressalta a especialista.

Por mais que o exame clínico bucal não dê precisão nos resultados, algumas doenças são comuns em portadores do HIV, representando os primeiros sinais clínicos da doença, por vezes antecedendo as manifestações sistêmicas. As lesões fortemente associadas com infecção pelo HIV são classificadas em três grupos. O primeiro inclui a Candidíase (manifestação clínica mais freqüente observada em portadores do HIV, sendo um importante marcador de imunidade), a Leucoplasia pilosa, o Sarcoma de kaposi e a doença periodontal - gengivite (ulcerativa) necrosante. O grupo 2 mostra lesões menos freqüentes associadas com infecção pelo HIV: infecções bacterianas, Hiperpigmentação melanótica, doenças das glândulas salivares, infecção viral (herpes simples, recorrente, com lesões maiores e de maior duração indicativo para diagnóstico). Já o grupo 3 apresenta estomatite aftosa recorrente, Citomegalo vírus e Molusco contagioso.

Atender ou não?

Qualquer desconfiança que o cirurgião dentista tiver quanto a seu paciente, ele pode solicitar, sim, o exame de HIV. “O paciente não é obrigado a informar sua sorologia, no entanto prevê-se que em uma relação de confiança e de respeito, entre profissional e paciente, este dado não seja omitido durante a anamnese”, diz Maria Rita.

Detectado o vírus, existe uma polêmica se o profissional pode ou não se recusar a atender um paciente soropositivo. O Código de Ética Odontológica (CEO) diz em seu Capítulo II, Artigo 3º, inciso IV que “o cirurgião-dentista deve se recusar a exercer a profissão em âmbito público ou privado, onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres”. Em outra parte, o mesmo CEO diz em seu Capítulo V, Artigo 7º, inciso I: “constitui infração ética, discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”.




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